Por falta de quórum, Câmara de SP barra lei contra especulação imobiliária
Projeto visava cobrar mais imposto sobre imóveis sem função social.Havia 46 vereadores presentes, mas governo não conseguiu mínimo.


Por falta de quórum, a Câmara de Vereadores de São Paulo deixou de aprovar nesta quarta-feira (28) o projeto de lei 458/09, do vereador José Police Neto, que obriga proprietários de imóveis não utilizados ou subutilizados a obedecer o critério da função social da propriedade urbana na cidade. O projeto visa coibir a especulação imobiliária. O vereador poderá submeter o projeto novamente à aprovação ainda nesta quarta.
Embora o painel registrasse a presença de 46 vereadores em plenário, só 32 votaram, todos a favor. Para passar, o projeto precisaria de pelo menos 37 votos e ficou pendente de votação.
Segundo o projeto substitutivo, imóveis que não cumprirem a regra terão de pagar IPTU progressivo de até 15% do valor do imóvel a cada ano. No limite, a propriedade pode ser incorporada ao patrimônio público, mediante pagamento ao proprietário com títulos da dívida pública.
Votaram sim os vereadores Antonio Carlos Rodrigues, Anibal Filho, Atilio Francisco, Carlos Alberto Bezerra, Carlos Apolinário, Celso Jatene, Chico Macena, Claudinho de Souza, Claudio Prado, Claudio Fonseca, Dalton Silvano, Eliseu Grabriel, Floriano Pesaro, Gabriel Chalita, Gilson Barreto, Antonio Goulart, Italo Cardoso, João Antonio, Jooji Hato, Jose Police Neto, Juscelino Gadelha, Zelão, Mara Gabrilli, Marcelo Aguiar, Milton Ferreira, Netinho de Paula, Noemi Nonato, Paulo Frange, Penna, Quito Formiga, Souza Santos e Toninho Paiva.
De acordo com o projeto, imóveis considerados sem uso e sem função social serão notificados pela Prefeitura de São Paulo, de acordo com critérios estabelecidos em leis municipais e no Estatuto das Cidades. A partir da notificação, os proprietários terão prazo de um ano para se adequar à nova lei, protocolando pedido de aprovação de projeto de parcelamento do solo, edificação ou utilização dos imóveis.
Caso o projeto seja aprovado, as obras deverão iniciar-se no prazo máximo de dois anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou edificação.
Caso haja descumprimento da lei, o imóvel fica sujeito a pagamento de alíquota de 2% sobre o valor do IPTU no primeiro ano, 4% no segundo ano, 8% no terceiro ano, 16% no terceiro ano e 32% no quinto ano.
Se a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos, será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota atingida no quinto ano, até que se cumpra a referida obrigação.
Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a prefeitura poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública.
Os títulos da dívida pública, referidos no artigo 5º desta lei, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8º da Lei Federal 10257/01

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